Artigo 80.º
EM VIGORPoderes do Ministro da Justiça
Compete ao Ministro da Justiça:
a) Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado;
b) [Anterior alínea b) do artigo 59.º]
c) [Anterior alínea c) do artigo 59.º]
d) [Anterior alínea d) do artigo 59.º]
e) [Anterior alínea e) do artigo 59.º]
CAPÍTULO II
Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados