Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 80.º

EM VIGOR
Poderes do Ministro da Justiça Compete ao Ministro da Justiça: a) Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado; b) [Anterior alínea b) do artigo 59.º] c) [Anterior alínea c) do artigo 59.º] d) [Anterior alínea d) do artigo 59.º] e) [Anterior alínea e) do artigo 59.º] CAPÍTULO II Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC973/1426-01-2016João Pedro Caupers

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.