Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 196.º

EM VIGOR
Suspensão preventiva do arguido 1 - (Anterior n.º 1 do artigo 171.º) 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 171.º) 3 - A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 175.º