Artigo 196.º
EM VIGORSuspensão preventiva do arguido
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 171.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 171.º)
3 - A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 175.º