Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 134.º

EM VIGOR
Preparação de movimentos 1 - Os magistrados que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República. 2 - Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a realização do movimento. 3 - São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até 15 dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público. 4 - Relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2163/14.9BELSB11-07-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    PROCURADORA DA REPÚBLICA · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    I - As nomeações dos Magistrados do Ministério Público são efetuadas no âmbito de movimentos (artigo 133.º) – tal como sucede com os Juízes –, cabendo as mesmas ao Conselho Superior do Ministério Público [artigo 27.º/a)]. No entanto, a deliberação do Conselho que aprova o movimento (e as nomeações que o integram) carece, em regra, de ser concretizada por uma outra decisão, esta do órgão com funçõe

  • TC732/1516-11-2016Maria José Rangel de Mesquita
  • TC268/0929-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • STA0304/0920-01-2010RUI BOTELHO

    NULIDADE DE SENTENÇA

    I – A omissão de pronúncia, enquanto causa de nulidade de sentença (art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC), ocorre "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...", constituindo a cominação ao desrespeito do comando contido no nº 2 do art. 660º, que impõe expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.