Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 92.º

EM VIGOR
Foro O tribunal competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados do Ministério Público por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o de categoria imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo para o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos o Supremo Tribunal de Justiça.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ03P120807-05-2003SILVA GASPAR

    PROCESSO PENAL · PROCESSO CONTRA MAGISTRADO · FORO ESPECIAL · COMPETÊNCIA MATERIAL

    1ª. A competência em matéria penal determinada pela qualidade de magistrado, designada por "foro especial", constitui uma garantia, não pessoal mas funcional, justificada por imperativos próprios de defesa do prestígio e resguardo da função; 2ª. Deste modo, o critério de fixação da competência não depende da prática dos factos que estejam em causa, derivando apenas da qualidade de magistrado que

  • TRC2770/9924-11-1999BARRETO DO CARMO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA

    1. A competência para julgamento de processos por crimes cometidos por Juízes e Agentes do Ministério Público conferida às Relações no art.12º, n.º 2, do CPP, enquadra-se no âmbito da competência funcio-nal, definida pela qualidade da pessoa e territorialmente. 2. Nos termos do disposto no art.32º, do CPP, deve o Tribunal conhecer oficiosamente da in-competência do Tribunal até e nos momentos pro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.