Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 119.º

EM VIGOR
Procuradores-adjuntos 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador-adjunto para comarcas ou lugares de ingresso. 2 - As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1686/22.0T9PTM-A.E110-02-2026RENATA WHYTTON DA TERRA

    ACUSAÇÃO PARTICULAR · CRIME SEMI-PÚBLICO · ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE · NULIDADE INSANÁVEL

    I- Só depois da notificação da acusação previamente deduzida pelo Ministério Público pelos crimes de injúria agravada é que o assistente pode deduzir acusação particular. O assistente ao apresentar acusação particular sem que o MºPº previamente tivesse deduzido acusação pelos crime semipúblicos, fê-lo sem a necessária e prévia promoção processual penal, a que se refere o art. 48º do CPP. II- A co

  • STJ99P129116-12-1999MARTINS RAMIRES

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.