Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 63.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete aos procuradores da República: a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri; b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral distrital; c) Emitir ordens e instruções; d) Conferir posse aos procuradores-adjuntos; e) Proferir as decisões previstas nas leis de processo; f) Definir formas de articulação com órgãos de polícia criminal, organismos de reinserção social e estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; g) Exercer as demais funções conferidas por lei. 2 - Compete ao procurador da República coordenador: a) Definir, ouvidos os demais procuradores da República, critérios de gestão dos serviços; b) Estabelecer, ouvidos os demais procuradores da República, normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização; c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral distrital; d) Estabelecer mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham nas demais fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia; e) Coordenar a articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral distrital; g) Proferir decisão em conflitos internos de competência; h) Assegurar a representação externa da procuradoria. 3 - O procurador da República coordenador pode acumular as funções referidas no número anterior com a direcção de uma ou mais secções. 4 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos. 5 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos. 6 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento. SECÇÃO III Procuradores-adjuntos

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS3002/12.0BELSB02-07-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • TCAS87/16.4BECTB03-06-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • STA0956/11.8BELSB23-01-2025TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · REMUNERAÇÃO ADICIONAL

    Não se justifica admitir revista quando a questão principal colocada, quanto à aplicação dos arts. 63º e 64º do anterior EMP, referentes à atribuição de remuneração suplementar a magistrado do Ministério Público por acumulação de funções, tem sido resolvida de modo uniforme por este STA, existindo, por isso, uma jurisprudência firme sobre a matéria que veio a ser perfilhada pelo acórdão recorrido,

  • STA01075/11.2BELSB18-12-2024JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    É de admitir revista sobre questão de evidente relevância jurídica e social, não sendo isenta de dúvidas, e sendo de toda a conveniência que este STA sobre ela tome posição.

  • STA01311/12.8BELSB28-11-2024JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    É de admitir revista sobre questão de evidente relevância jurídica e social, não sendo isenta de dúvidas, e sendo de toda a conveniência que este STA sobre ela tome posição.

  • STA01047/16.0BESNT28-11-2024TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    É de admitir revista por a apreciação das questões colocadas no presente recurso, quanto à aplicação do art. 63º, nºs 4 e 6 do anterior EMP, como entendeu a primeira instância; ou da aplicação do art. 87º, nº 2 da LOSJ, entendimento do acórdão recorrido, terem evidente relevância jurídica e social, não sendo isentas de dúvidas como logo se vê pela posição divergente das instâncias, sendo de toda a

  • TCAS1075/11.2BELSB03-10-2024RUI PEREIRA

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · REMUNERAÇÃO

    I– Os magistrados do Ministério Público só têm o “direito à remuneração”, previsto no artigo 63º, nº 6 do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo. II– Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs 4 e 5 desse artigo 63º, não ocorreu o antecedente leg

  • TCAS1311/12.8BELSB11-07-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    PROCURADORA-ADJUNTA · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    I - O regime do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, contempla dois tipos de condições: a) A substancial, ou seja, que a realidade factual corresponda a uma situação de acumulação de funções por período superior a 30 dias; b) A formal, que decorre da necessidade de serem respeitadas as formalidades ali previstas, entre as quais se sublinham a

  • TCAS2163/14.9BELSB11-07-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    PROCURADORA DA REPÚBLICA · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    I - As nomeações dos Magistrados do Ministério Público são efetuadas no âmbito de movimentos (artigo 133.º) – tal como sucede com os Juízes –, cabendo as mesmas ao Conselho Superior do Ministério Público [artigo 27.º/a)]. No entanto, a deliberação do Conselho que aprova o movimento (e as nomeações que o integram) carece, em regra, de ser concretizada por uma outra decisão, esta do órgão com funçõe

  • TCAS1047/16.0BESNT11-07-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    PROCURADOR DA REPÚBLICA · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    I - A aferição da legitimidade passiva não passa pela análise da procedência da pretensão. II - O artigo 7.º/3 do Código Civil contém apenas um critério interpretativo. III - Não existem normas gerais e especiais consideradas em si mesmas, pois os conceitos de norma geral e norma especial são sempre conceitos relacionais. IV - Precisamente pela natureza relacional uma norma poderá ser geral e

  • TCAS1874/11.5 BELSB12-01-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES; REMUNERAÇÃO

    I – Previamente à autorização do pagamento resultante de Acumulação de Funções por parte de Magistrados do Ministério Público, a lei manda, antes de a pretensão do magistrado ser decidida, “ouvir” o Conselho Superior do Ministério Público, o que apenas pode querer significar que a remuneração é fixada tendo em consideração a informação prestada por aquela entidade, a qual será suscetível de influe

  • TCAN02911/11.9BEPRT20-05-2016Alexandra Alendouro

    MAGISTRADO MINISTÉRIO PÚBLICO; ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES; REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR

    “I - Os magistrados do MºPº só têm o «direito a remuneração», previsto no art. 63º, n.º 6, do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos ns.º 4 e 5 do mesmo artigo. II - Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos ns.º 4 e 5 desse art. 63º, não ocorreu o antecedente legalmente ind

  • TCAN02909/11.7BEPRT06-05-2016Luís Migueis Garcia

    ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO.

    «I - Os magistrados do MºPº só têm o «direito a remuneração», previsto no art. 63º, n.º 6, do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos ns.º 4 e 5 do mesmo artigo. II - Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos ns.º 4 e 5 desse art. 63º, não ocorreu o antecedente legalmente indi

  • TCAN02908/11.9BEPRT08-05-2015Helena Ribeiro

    SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO POR ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · MINISTÉRIO PÚBLICO · PARECER DO CSMP · ARTIGOS 63.º, N.º6 E 64.º, N.º4 DO EMP

    1- Compete ao Ministro da Justiça, por via do disposto no art.º 63.º, n.º6 e 64.º, n.º 4 do art.º 64.º do EMP, fixar a remuneração a que têm direito os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias. 2- O exercício dessa competência está, porém, sujeita à audição prévia do Conselho Superior do Ministério Público, cujo parecer, sendo obrigatório, não é vinculativo pa

  • TCAS06018/0219-12-2007Gonçalves Pereira

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · REMUNERAÇÃO

    1) Conforme dispõe o artigo 63º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27/8, os Procuradores da República que acumulem funções por mais de 30 dias têm direito a remuneração, a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. 2) Mostrando-se provado nos autos que os recorrentes, magistrados do Ministério Público num tribunal de Lisboa, po

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.