Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 135.º

EM VIGOR
Transferências e permutas 1 - Salvo por motivo disciplinar, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início das funções que se encontrem a exercer. 2 - (Anterior n.º 1 do artigo 109.º) 3 - (Anterior n.º 2 do artigo 109.º) 4 - (Anterior n.º 3 do artigo 109.º) 5 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.º 3 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação. 6 - (Anterior n.º 5 do artigo 109.º)