Artigo 69.º
EM VIGORRepresentação especial do Ministério Público
1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.
2 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais.
3 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargo do Estado.
CAPÍTULO VII
Departamentos de investigação e acção penal