Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 69.º

EM VIGOR
Representação especial do Ministério Público 1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes. 2 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais. 3 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargo do Estado. CAPÍTULO VII Departamentos de investigação e acção penal