Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 151.º

EM VIGOR
Cessação de funções Os magistrados do Ministério Público cessam funções: a) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação de funcionários do Estado; b) No dia em que for publicada a deliberação de que foram desligados do serviço; c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.