Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 152.º

EM VIGOR
Suspensão de funções Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções: a) No dia em que forem notificados do despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida por crime doloso; b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar para aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço; c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 3 do artigo 146.º CAPÍTULO VI Antiguidade