Artigo 152.º
EM VIGORSuspensão de funções
Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida por crime doloso;
b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar para aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 3 do artigo 146.º
CAPÍTULO VI
Antiguidade