Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 44.º

EM VIGOR
Auditores jurídicos 1 - Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico. 2 - Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço. 3 - Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios. 4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.