Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 198.º

EM VIGOR
Notificação do arguido 1 - É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa. 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 173.º)