Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 135.º

EM VIGOR
Transferências e permutas 1 - Salvo por motivo disciplinar, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início das funções que se encontrem a exercer. 2 - Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar. 3 - Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido. 4 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de cinco anos contado da primeira nomeação. 5 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.º 3 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.