Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 2.º

EM VIGOR
Estatuto 1 - (Anterior n.º 1 do artigo 2.º) 2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS77/23.0BCLSB11-01-2024PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    LEI DA AMNISTIA · SANÇÃO SUPERIOR A SUSPENSÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I. Conforme constitui jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a amnistia, bem como o perdão, devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliações nem restrições; e na determinação do sentido dos mesmos diplomas não é admitida a interpretação extensiva, restritiva ou analógica, mas sim e só a interpretação declarativa. II. Seguindo tal entendimento

  • STJ15/20.2YFLSB24-02-2021ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    PRESCRIÇÃO · INSTRUÇÃO · DIREITO DE DEFESA · SANÇÃO DISCIPLINAR

    I. A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. II. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. III. Considerando: i) o prazo decorrido ininterruptamente até à noti

  • TRP051263504-10-2006GUERRA BANHA

    INQUÉRITO · JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · COMPETÊNCIA

    O juiz de instrução não tem poderes para se pronunciar sobre o despacho do Ministério Público que, no inquérito, indefere o pedido de suspensão do processo ao abrigo do artº 47º do RGIT01.

  • TRE1193/04-209-11-2004CHAMBEL MOURISCO

    TAXA DE JUSTIÇA · EXECUÇÃO DE COIMAS E CUSTAS · MINISTÉRIO PÚBLICO · ISENÇÕES SUBJECTIVAS DE CUSTAS

    1. Estipulando o art. 89º nº2 do DL nº 433/82, de 27/10, que a execução das decisões das entidades administrativas proferidas no âmbito dos processos de contra-ordenação, é promovida pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa, temos de concluir que o Ministério

  • TC1083/9820-12-2000Maria Helena Brito
  • TRC2264/9914-03-2000GIL ROQUE

    O CONTRATO DE CEDÊNCIA DE CASA DO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA · DURANTE O SEU EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NA RESPECTIVA COMARCA É DE ARRENDAMENTO E CADUCA · LOGO QUE O MAGISTRADO DEIXE DE EXERCER FUNÇÕES NA COMARCA

    I - É o tribunal comum o competente para dirimir o conflito da falta da entrega da casa, pelo Magistrado do Ministério Público, depois do respectivo magistrado ter cessado funções na Comarca de Tomar e não o Tribunal Administrativo. II - Não havendo contrato de arrendamento válido, por ter caducado o direito à ocupação do imóvel, a acção de restituição de posse é o meio adequado para o Senhorio e

  • TC975/9817-02-2000Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
  • TC996/9815-06-1999Sousa e Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.