Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 139.º

EM VIGOR
Comissões de serviço 1 - (Anterior n.º 1 do artigo 113.º) 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 113.º) 3 - Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte quando implique residência em país estrangeiro, considerando-se os magistrados em comissão de serviço pelo tempo que durar a actividade.