Artigo 139.º
EM VIGORComissões de serviço
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 113.º)
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 113.º)
3 - Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte quando implique residência em país estrangeiro, considerando-se os magistrados em comissão de serviço pelo tempo que durar a actividade.