Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 56.º

EM VIGOR
Competência Compete à procuradoria-geral distrital: a) Promover a defesa da legalidade democrática; b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados, no exercício das suas funções; c) Propor ao Procurador-Geral da República directivas tendentes a uniformizar a acção do Ministério Público; d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal; e) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal; f) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspecções que se mostrarem necessárias; g) Proceder a estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei; h) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade; i) Elaborar o relatório anual de actividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou forem superiormente determinados; j) Exercer as demais funções conferidas por lei. SECÇÃO II Procuradores-gerais distritais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC268/0929-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.