Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 183.º

EM VIGOR
Penas de suspensão de exercício e de inactividade 1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão. 2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.