Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 160.º

EM VIGOR
Correcção oficiosa de erros materiais 1 - Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correcções. 2 - As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 157.º e 158.º CAPÍTULO VII Disponibilidade