Artigo 160.º
EM VIGORCorrecção oficiosa de erros materiais
1 - Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correcções.
2 - As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 157.º e 158.º
CAPÍTULO VII
Disponibilidade