Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 187.º

EM VIGOR
Reincidência 1 - (Anterior n.º 1 do artigo 162.º) 2 - Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 166.º, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente. 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 162.º)