Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 15.º

EM VIGOR
Composição 1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público. 2 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público: a) O Procurador-Geral da República; b) Os procuradores-gerais distritais; c) Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos; d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República; e) Quatro procuradores-adjuntos eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um por cada distrito judicial; f) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República; g) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça. 3 - Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA059/19.7BALSB07-04-2022CRISTINA SANTOS

    COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · MÉRITO PROFISSIONAL · MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO · DECISÃO

    I - A competência no domínio da apreciação do mérito profissional e de gestão dos quadros do MP, na letra da lei “nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar …”, é legalmente cometida à Procuradoria Geral da República (artº 10º b) EMP, Lei 60/98, 27.08, actual 16º/b) EMP, Lei 68/2019, 27.08), sendo que, tanto no plano interno interor

  • TC732/1516-11-2016Maria José Rangel de Mesquita

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.