Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 25.º

EM VIGOR
Exercício dos cargos 1 - Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º exercem os cargos por um período de três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente. 2 - Sempre que, durante o exercício do cargo, um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores. 3 - Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular. 4 - O mandato dos membros eleitos pela Assembleia da República caduca com a primeira reunião de Assembleia subsequentemente eleita. 5 - O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca com a tomada de posse de novo ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação. 6 - Não obstante a cessação dos respectivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir. 7 - O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo inteiro ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem. 8 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de director-geral. 9 - Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e em montante a fixar pelo Ministro da Justiça e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.