Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 120.º

EM VIGOR
Procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com pelo menos sete anos de serviço, constituindo motivo de preferência: a) Classificação de mérito; b) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada; c) Formação específica ou a realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP150/10.5PBCBR.P116-10-2013NETO DE MOURA

    DIREITO DE QUEIXA · DENÚNCIA · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO · EXTENSÃO DO DIREITO DE QUEIXA

    I - Não obstante o seu conteúdo contender com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teleologia e as intenções político-criminais que lhe presidem têm ainda a ver com condições de efectivação da punição, a queixa, em si mesma, é exterior ao facto punível, aos seus pressupostos materiais, sendo unanimemente entendida como pressuposto ou condição de procedibilidade. II – Nos crimes d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.