Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 116.º

EM VIGOR
Acesso 1 - O acesso aos lugares superiores do Ministério Público faz-se por promoção. 2 - Os magistrados do Ministérios Público são promovidos por mérito e por antiguidade. 3 - Faz-se por mérito e por antiguidade a promoção à categoria de procurador da República e por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-adjunto.