Artigo 158.º
EM VIGORReclamações
1 - Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.º 4 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 133.º)
3 - (Anterior n.º 3 do artigo 133.º)