Artigo 220.º
EM VIGORSituações ressalvadas
1 - (Anterior n.º 1 do artigo 197.º)
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 102.º e no n.º 3 do artigo 101.º, na redacção anterior à do presente diploma, não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.