Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 191.º

EM VIGOR
Processo disciplinar 1 - O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar. 2 - O processo disciplinar é escrito mas não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com garantias de defesa do arguido. 3 - O instrutor deve rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa.