Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 207.º

EM VIGOR
Revisão 1 - As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido. 2 - A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA04659224-05-2005ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    NULIDADE DE SENTENÇA. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · PLENO. · PODERES DE COGNIÇÃO.

    I - A sentença que explicita as razões pelas quais entende não dever tomar conhecimento de determinados vícios imputados ao acto contenciosamente recorrido não incorre em nulidade por omissão de pronúncia; II - A qualificação como nulidades de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta; III – O Pleno da Secção d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.