Artigo 98.º
EM VIGORSubsídio para despesas de representação
1 - O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20% do vencimento, a título de despesas de representação.
2 - O Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais distritais têm direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.