Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 154.º

EM VIGOR
Tempo de serviço que conta para a antiguidade 1 - Para efeito de antiguidade não é descontado: a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo; b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, em processo criminal, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição; c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 146.º; d) O tempo de prisão preventiva, sofrida em processo de natureza criminal, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição; e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório; f) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano; g) As ausências a que se refere o artigo 87.º 2 - Para efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado nas Regiões Autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.