Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 142.º

EM VIGOR
Entidade que confere a posse Os magistrados do Ministério Público tomam posse: a) O Procurador-Geral da República, perante o Presidente da República; b) O Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos, perante o Procurador-Geral da República; c) Os procuradores da República, perante o procurador-geral distrital do respectivo distrito judicial; d) Os procuradores-adjuntos, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral distrital, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República; e) Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.