Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 190.º

EM VIGOR
Prazos de prescrição As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) Seis meses, para as penas de advertência e multa; b) Um ano, para a pena de transferência; c) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade; d) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão. SECÇÃO III Processo disciplinar SUBSECÇÃO I Normas processuais

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0304/0920-01-2010RUI BOTELHO

    NULIDADE DE SENTENÇA

    I – A omissão de pronúncia, enquanto causa de nulidade de sentença (art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC), ocorre "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...", constituindo a cominação ao desrespeito do comando contido no nº 2 do art. 660º, que impõe expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas

  • STA04220306-12-2005SÃO PEDRO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. · PRESCRIÇÃO. · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. · PROCESSO CRIME.

    I. É princípio geral de direito, com aflorações no Direito Civil, Criminal e Contra ordenacional o de que a prescrição não corre durante o período em que não pode ser exercido o direito a que respeita. II. Não pode, pois, contar-se no prazo prescricional o período de tempo decorrido entre a interposição do recurso contencioso e o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.