Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 148.º

EM VIGOR
Jubilação 1 - (Anterior n.º 1 do artigo 123.º) 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 123.º) 3 - Os magistrados nas condições previstas no n.º 1 podem fazer declaração de renúncia à jubilação ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos, definitiva ou temporariamente, ao regime geral de aposentação pública.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN001206/08.0BEVIS04-12-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    JUBILAÇÃO; PENA DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA; · RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE; ARTIGO 43º Nº 1 ALª D) DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO; ARTIGO 148º Nº 1 DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    1. Se o legislador teve o cuidado de fazer a destrinça entre decisão que imponha pena expulsiva e condenação penal definitiva ou seja com trânsito em julgado, tal só pode ser sinónimo de que é a situação existente à data em que foi proferida decisão que impôs pena expulsiva e a lei em vigor nessa data as que importa atender e não a situação existente e a lei em vigor na data em que se julga o recu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.