Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 143.º

EM VIGOR
Falta de posse 1 - Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos. 2 - Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar. 3 - A justificação deve ser requerida no prazo de 10 dias a contar da cessação de causa justificativa.