Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 105.º

EM VIGOR
Férias e licenças 1 - (Anterior n.º 1 do artigo 83.º) 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 83.º) 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 83.º) 4 - O superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, por fundadas razões de urgência de serviço, sem prejuízo do direito de este gozar em cada ano os dias úteis de férias a que tenha direito nos termos legalmente previstos para a função pública. 5 - (Anterior n.º 5 do artigo 83.º) 6 - Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se a região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.