Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 193.º

EM VIGOR
Carácter confidencial do processo disciplinar 1 - O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final. 2 - É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP7132/09.8TAVNG-A.P120-06-2012ERNESTO NASCIMENTO

    LIBERDADE DE EXPRESSÃO · DIREITO À HONRA · CONFLITO DE DIREITOS

    I - A liberdade de expressão tem longínquas raízes históricas, surpreendendo-se na Constituição dos EUA, o primeiro texto legal a referir-se claramente a tal liberdade. II - São cada vez mais frequentes os conflitos entre o direito à honra, bom nome e reputação, por um lado, e o direito de expressão do pensamento, por outro. III - Numa sociedade democrática, a liberdade de expressão reveste a na

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.