Artigo 16.º
EM VIGORPrincípios eleitorais
1 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, correspondendo a cada uma das categorias um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados em efectividade de funções.
2 - (Anterior n.º 3 do artigo 15.º)
3 - (Anterior n.º 4 do artigo 15.º)