Artigo 140.º
EM VIGORPrazos das comissões de serviço
1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
2 - Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até um ano, renováveis.
3 - As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.
4 - Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.º 3 do artigo 81.º e no n.º 3 do artigo anterior e as que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
5 - O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.
SECÇÃO V
Posse