Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 30.º

EM VIGOR
Distribuição de processos 1 - (Anterior n.º 1 do artigo 27.º) 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 27.º) 3 - Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator. 4 - O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes. 5 - (Anterior n.º 4 do artigo 27.º) 6 - (Anterior n.º 5 do artigo 27.º) 7 - A deliberação que adopte os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01080/0909-02-2012ADÉRITO SANTOS

    PROCESSO DISCIPLINAR · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · DELEGAÇÃO DE PODERES

    I - A competência do Conselho Superior do Ministério Público, para conversão em processos disciplinares de processos de inquérito ou de sindicância, prevista no artigo 214, número 1, do Estatuto do Ministério Público, é delegável no Procurador Geral da República, ao abrigo do disposto no artigo 31, número 1, do mesmo Estatuto. II - A delegação dessa competência no Procurador-geral da República, c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.