Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 64.º

EM VIGOR
Procuradores-adjuntos 1 - Os procuradores-adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária. 2 - Compete aos procuradores-adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 3 - Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República. 4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS3002/12.0BELSB02-07-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • STA01075/11.2BELSB18-12-2024JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    É de admitir revista sobre questão de evidente relevância jurídica e social, não sendo isenta de dúvidas, e sendo de toda a conveniência que este STA sobre ela tome posição.

  • STA01311/12.8BELSB28-11-2024JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    É de admitir revista sobre questão de evidente relevância jurídica e social, não sendo isenta de dúvidas, e sendo de toda a conveniência que este STA sobre ela tome posição.

  • TCAS1075/11.2BELSB03-10-2024RUI PEREIRA

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · REMUNERAÇÃO

    I– Os magistrados do Ministério Público só têm o “direito à remuneração”, previsto no artigo 63º, nº 6 do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo. II– Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs 4 e 5 desse artigo 63º, não ocorreu o antecedente leg

  • TCAN02908/11.9BEPRT08-05-2015Helena Ribeiro

    SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO POR ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · MINISTÉRIO PÚBLICO · PARECER DO CSMP · ARTIGOS 63.º, N.º6 E 64.º, N.º4 DO EMP

    1- Compete ao Ministro da Justiça, por via do disposto no art.º 63.º, n.º6 e 64.º, n.º 4 do art.º 64.º do EMP, fixar a remuneração a que têm direito os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias. 2- O exercício dessa competência está, porém, sujeita à audição prévia do Conselho Superior do Ministério Público, cujo parecer, sendo obrigatório, não é vinculativo pa

  • TCAS12734/0302-11-2006Rui Pereira

    LEI Nº 60/98, DE 27/8 [LOMP] · AGENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO MAGISTRADO · AGENTE ADMINISTRATIVO · ARTIGO 6º, Nº 1 DO DL Nº 204/98, DE 11/7

    I - Entre outras alterações introduzidas à LOMP de 1986, pela Lei nº 60/98, de 27/8, aí deixou de se fazer referência à figura dos "agentes não magistrados", passando a figura da substituição para os artigos 64º, 65º, 66º e 63º, este por remissão. II - Resulta da conjugação das disposições constantes nos artigos 64º, nº 4, e 63º, nº 4, da Lei nº 60/98, de 27/8, que nos casos de acumulação de serv

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.