Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoDESVIO DE DINHEIROS PÚBLICOS; PROCESSO CRIME; ABSOLVIÇÃO; “IN DUBIO PRO REO”; PROCESSO DISCIPLINAR; PENA DE DEMISSÃO.
1 - O ilícito disciplinar e o ilícito criminal são diferenciados entre si, e autónomos os respectivos processos, na medida em que por aquele se visa preservar a capacidade funcional do serviço, e por este [o ilícito criminal] se visa a defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade, sendo por isso que o facto de o arguido ser absolvido em processo crime, não obsta, em princípio à sua pun
PROCESSO DISCIPLINAR · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · DELIBERAÇÃO · PUNIÇÃO
I - A condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta, férrea ou apodíctica da sua responsabilidade, bastando que os elementos probatórios coligidos a demonstrem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável. II - Não incorre em violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, a deliberação punitiva, que se baseia em factos,
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.