Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 184.º

EM VIGOR
Penas de aposentação compulsiva e de demissão 1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado: a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função; b) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa; c) Revele inaptidão profissional; d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes. 2 - Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.