Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 149.º

EM VIGOR
Direitos e obrigações 1 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º e nos n.os 1, alíneas a), b), c), e), g) e h), e 2 do artigo 107.º 2 - A pensão de aposentação é calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo. 3 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora. 4 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição. 5 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.