Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoJULGAMENTO · LEITURA PERMITIDA DE AUTO
I – O Ministério Público é uma autoridade judiciária composta apenas pelos respetivos magistrados. II – A permissão de leitura de declarações de quem não tiver podido comparecer no julgamento por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira (art. 356 nº 4 do CPP), restringe-se às que tiverem sido prestadas perante o juiz ou o magistrado do Ministério Público. III –
ANTECEDENTES CRIMINAIS · FALSAS DECLARAÇÕES
O arguido em liberdade que, ao ser interrogado, em inquérito, nos termos do art. 144º do CPP, prestar falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre, se legalmente advertido, na prática do crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo art. 359º, n.º 1 e 2 do C. Penal
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.