Artigo 129.º
EM VIGORNomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República
1 - O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado, sob proposta do Procurador-Geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.
2 - Aplica-se à nomeação o disposto no n.º 2 do artigo 125.º
3 - A nomeação do Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.
4 - O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.