Artigo 139.º
EM VIGORComissões de serviço
1 - A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura.
3 - Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte quando implique residência em país estrangeiro, considerando-se os magistrados em comissão de serviço pelo tempo que durar a actividade.