Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 4.º

EM VIGOR
Representação do Ministério Público 1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais: a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas pelo Procurador-Geral da República; b) Nos tribunais de relação e no Tribunal Central Administrativo por procuradores-gerais-adjuntos; c) Nos tribunais de 1.ª instância por procuradores da República e por procuradores-adjuntos. 2 - O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei. 3 - Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos nesta lei.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01197/1227-02-2013FRANCISCO ROTHES

    NULIDADE PROCESSUAL · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PEDIDO · ACLARAÇÃO

    I - A notificação do parecer do Ministério Público ao recorrente só se impõe, sob pena de violação do princípio do contraditório, nos casos em que aí sejam suscitadas questões que obstem ao conhecimento do mérito ou sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar. II - O esclarecimento ou aclaração de uma decisão judicial previsto nos arts. 669.º, n.º 1, alínea a), do

  • TC627/1227-02-2013Catarina Sarmento e Castro
  • TCAS07083/0314-07-2004José Francisco Fonseca da Paz

    ACTO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · INCOMPETÊNCIA DO TCA

    Dado o disposto no art. 26º, nº 1, al. c), do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, compete ao STA, e não ao TCA, conhecer do recurso contencioso interposto de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.

  • TRL9764/2003-912-02-2004FRANCISCO NEVES

    ADVOGADO · ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL · REPRESENTAÇÃO

  • TC122/0028-05-2002Guilherme da Fonseca
  • TC67/0104-04-2001
  • TRC2264/9914-03-2000GIL ROQUE

    O CONTRATO DE CEDÊNCIA DE CASA DO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA · DURANTE O SEU EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NA RESPECTIVA COMARCA É DE ARRENDAMENTO E CADUCA · LOGO QUE O MAGISTRADO DEIXE DE EXERCER FUNÇÕES NA COMARCA

    I - É o tribunal comum o competente para dirimir o conflito da falta da entrega da casa, pelo Magistrado do Ministério Público, depois do respectivo magistrado ter cessado funções na Comarca de Tomar e não o Tribunal Administrativo. II - Não havendo contrato de arrendamento válido, por ter caducado o direito à ocupação do imóvel, a acção de restituição de posse é o meio adequado para o Senhorio e

  • TC975/9817-02-2000Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
  • TC1115/9810-03-1999Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.