Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 208.º

EM VIGOR
Processo 1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público. 2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.