Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 47.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes: a) Contra a paz e a humanidade; b) Organização terrorista e terrorismo; c) Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais; d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico; e) Branqueamento de capitais; f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio; g) Insolvência dolosa; h) Administração danosa em unidade económica do sector público; i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; j) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática; l) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional. 2 - O exercício das funções de coordenação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal compreende: a) O exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos; b) Em colaboração com os departamentos de investigação e acção penal das sedes dos distritos judiciais, a elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo. 3 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal: a) Relativamente aos crimes indicados no n.º 1, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais; b) Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação. 4 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal realizar as acções de prevenção relativamente aos seguintes crimes: a) Branqueamento de capitais; b) Corrupção, peculato e participação económica em negócio; c) Administração danosa em unidade económica do sector público; d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; e) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática; f) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional. SECÇÃO VII Gabinete de Documentação e de Direito Comparado

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TC434/1821-11-2018Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TRP347/10.8PJPRT.P121-02-2018NETO DE MOURA

    NULIDADES PROCESSUAIS · CRIME · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA · ASSOCIAÇÃO

    I – O artigo 119.º, al. e), do Código de Processo Penal refere-se, apenas, à nulidade de actos jurisdicionais, não se aplicando aos actos do Ministério Público no inquérito. II – Do princípio da legalidade ou tipicidade das nulidades decorre a natureza excepcional das normas que as contemplam e, portanto, a insusceptibilidade da sua aplicação analógica (artigo 11.º do Código Civil). III - O crim

  • STJ32/14.1JBLSB-P.L1-A.S109-02-2017SANTOS CABRAL

    ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    «Competindo ao Tribunal Central de Instrução Criminal proceder a actos jurisdicionais no inquérito instaurado no Departamento Central de Investigação Criminal para investigação de crimes elencados no art. 47.º, n.º 1, da Lei 47/86, de 15-10 (Estatuto do Ministério Público), por força do art. 80.º, n.º 1, da LOFTJ, aprovada pela Lei 3/99, de 13-01, essa competência não se mantem para proceder à fas

  • TC973/1426-01-2016João Pedro Caupers
  • TRL259/11.8TELSB-A.L1-911-11-2015CRISTINA BRANCO

    INSTRUÇÃO CRIMINAL · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

    I – A regra de fixação temporal da lei reguladora da competência, constante do art. 24.º da Lei n.º.º 52/2008, de 28-08 (LOFTJ) e actualmente do art. 38.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (LOSJ), conjugada com a proibição de desaforamento (arts. 25.º da LOFTJ e 39.º da LOSJ) consagra o princípio do juiz natural ou legal (com assento constitucional no art. 32.º, n.º 9 da CRP), segundo o qual intervirá

  • TC268/0929-06-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TRP074593213-02-2008CUSTÓDIO SILVA

    LENOCÍNIO · EXTORSÃO

    1. Não comete o crime de lenocínio o advogado que, por meios fraudulentos e fazendo-se pagar pelo seu serviço, trata do procedimento tendente à emissão de autorização de residência de cidadãs de outro país que, em Portugal, se dedicavam à prostituição. 2. Não há tentativa de extorsão na conduta do advogado que, tendo em seu poder o passaporte de um seu cliente, cidadão de outro país, diz a este

  • STJ07P377710-10-2007MAIA COSTA

    HABEAS CORPUS · TRIBUNAL COMPETENTE · ABUSO DE PODER · PRISÃO PREVENTIVA

    I - A providência de habeas corpus não é um recurso, não podendo, portanto, servir de meio de impugnação de decisões proferidas pelos tribunais, nomeadamente, como ocorre nos autos, de acórdão da Relação que se pronunciou sobre um recurso do aqui peticionante, em que este suscitava, entre outras, a questão da incompetência do tribunal. II - O habeas corpus destina-se a apreciar situações de fla

  • TRP064607328-02-2007CUSTÓDIO SILVA

    COMPETÊNCIA · JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUÉRITO

    Estando a correr termos um inquérito em determinada comarca, o juiz de instrução com competência nessa comarca não pode, a pretexto de que a competência para o inquérito pertence a outra comarca, declarar o "seu" tribunal incompetente em razão do território.

  • STJ06P160812-07-2006SOUSA FONTE

    VALOR PROBATÓRIO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · VÍCIOS DO ARTº 410 CPP

    I - Admitindo o acórdão da Relação recurso para o STJ, podem as mesmas questões ser legitimamente de novo aqui suscitadas e repetidas, ainda que com os mesmos fundamentos aduzidos no anterior recurso, de cuja improcedência a Relação não convenceu o recorrente. Não é senão nesta irresignação, aliás, que assenta a própria legitimidade e interesse no recurso que vise directamente a decisão da Relaçã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.