Artigo 59.º
EM VIGORProcuradores-gerais-adjuntos
Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na procuradoria-geral distrital:
a) Assumir, sob a direcção do procurador-geral distrital, a representação do Ministério Público no tribunal da Relação;
b) Superintender e coordenar as áreas de intervenção que lhes forem delegadas.
CAPÍTULO VI
Procuradorias da República
SECÇÃO I
Procuradorias da República