Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 59.º

EM VIGOR
Procuradores-gerais-adjuntos Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na procuradoria-geral distrital: a) Assumir, sob a direcção do procurador-geral distrital, a representação do Ministério Público no tribunal da Relação; b) Superintender e coordenar as áreas de intervenção que lhes forem delegadas. CAPÍTULO VI Procuradorias da República SECÇÃO I Procuradorias da República