Lei 60/98

Estatuto do Ministério Público

Artigo 118.º

EM VIGOR
Renúncia 1 - Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia. 2 - A declaração de renúncia implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes. 3 - As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.º 3 do artigo 134.º 4 - (Anterior n.º 4 do artigo 96.º) SUBSECÇÃO II Disposições especiais